Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:166/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2208/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
NERO SUED FERREIRA BARBOSA - CPF: 01578939100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

7. DESPACHO Nº 62/2023-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto em 13/01/2023, pelas Senhoras Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora à época, Milena Viana Araújo, responsável pelo Controle Interno à época, Senhor Denevar Resende Costa, Contador à época, e Senhor Nero Sued Ferreira Barbosa, Responsável pelo Controle Interno, todos do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis – TO, em face do Acórdão nº 673/2020-TCE/TO -Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Tocantins nº 2758, do dia 12/04/2021, com data de publicação em 13/04/2021, exarado nos Autos nº 2208/2018, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, referentes ao exercício de 2017.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001. Contudo, no que tange à tempestividade, cumpre reproduzir o teor do art. 47, da Lei Orgânica deste Tribunal, o qual disciplina que:

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado. (grifei)

8.4 Oportuno destacar, ainda, o disposto no art. 229, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá: (...) (grifei)

8.5 Assim, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de nº 74/2023-SEPLE, constata-se que o presente recurso foi interposto fora do lapso temporal previsto na legislação. Vejamos:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os senhores, Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Nero Sued Ferreira Barbosa, Millena Viana Araújo e Denevar Resende Costa, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 673/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 2208/2018.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 13/01/2023 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2758, de 12/04/2021 (segunda-feira), com publicação em 13/04/2021 (terça-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta fora do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 14/04/2021 (quarta-feira), sendo o termo final o dia 05/05/2021 (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado intempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

Ressalte-se que os autos de nº 2208/2018 e anexo encontra-se encaminhado para o Arquivo central desta Corte de Contas, ressalto ainda que consta no processo a Certificação de Trânsito em Julgado nº 3320/2022-Pleno, evento nº 48. conforme consulta ao sistema e-Contas. É a informação.”

8.6 Em razão de todo o exposto e em consonância com o art. 223, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, indefiro liminarmente o presente Recurso Ordinário por ser intempestivo.

8.7 Remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para:

8.7.1 proceder a publicação deste Despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Tocantins, em conformidade com o disposto no §1º, do artigo 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a fim de que surta os efeitos legais necessários;

8.7.2 Dar ciência desta decisão aos recorrentes dos termos do presente Despacho, alertando-os que o prazo para interposição do recurso será contado da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, conforme art. 27 da Lei Estadual 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

8.8 Após, cumpridas as formalidades e prazos legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que proceda à anexação ao Processo nº 2208/2018.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/01/2023 às 17:31:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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